sexta-feira, 29 de maio de 2009

Esclarecimento sobre a validade dos efeitos da PEC dos Vereadores para a eleição de 2008

Texto de um professor de Direito Constitucional/Eleitoral da UFPR para prestar esclarecimentos sobre um assunto que é alvo de muita discussão entre os suplentes de vereador, que é a dúvida relativa à seguinte questão: UMA VEZ APROVADA A PEC20/2008 A MESMA TERIA SEUS EFEITOS VÁLIDOS PARA ELEIÇÃO DE 2008? OU SEJA, OS SUPLENTES TOMARIAM POSSE?
Diante do exposto irei tentar fazer aqui uma breve exegese sobre o tema:
A princípio diríamos que a EC20/2008 venha a de fato ser promulgada e sancionada, os digo; em caso algum se pode alegar a referida inconstitucionalidade de uma determinada lei que está em vigor para eximir-se de cumpri-la, é uma obrigação legal, o que poderia de imediato garantir a posse.
Pois bem, passaríamos então a idéia de que um dos legitimados pela CF/88 propusesse uma ADIN (Ação direta de Inconstitucionalidade) de forma genérica, de competência originária para julgamento do STF pelo fato de tal emenda não está a respeitar um princípio da legislação eleitoral que diz respeito ao da ANTERIORIDADE, por exemplo, não havendo assim segurança jurídica para que a mesma vigorasse, sendo que muito remotamente viria ser aceito um pedido de liminar/medida cautelar sem antes ser analisado o mérito da questão, tem-se criado então um grande ‘imbróglio’ jurídico que poderia durar alguns meses até o julgamento aonde o STF iria se deparar com uma situação meio que curiosa, ora, ADIN`s devem ser propostas em face a CF, em face a Carta Magna está claramente sendo contestada, já que a CF é o chamado poder constituinte originário, só que ai valeria lembrar a todos que a Legislação Eleitoral é algo infraconstitucional tal como é a EC20/2008, e ADPF(Ação por descumprimento de Preceito Fundamental) também não caberia a este caso, teríamos um conflito aparente de normas no tempo, e seria isso o objeto a ser resolvido pelos ministros da Suprema Corte onde para ser declarada inconstitucional seria necessário uma votação com maioria absoluta. Olhando a jurisprudência também acompanhei dois casos referentes à câmara de vereadores que aumentaram suas cadeiras de forma irregular e o caso foi parar no STF, após certo tempo este declarou uma lei inconstitucional só que não se aplicou ao caso efeito ‘ex nunc’, ou seja, ela não retroagiu de imediato e continuou a ter validade até o próximo pleito, e os mesmos continuando como vereadores, só depois então ela sendo declarada como inconstitucional por completo, respeitando assim direito adquirido. E por último vale lembrar que o Senado Federal tem competência para uma vez declarada uma lei inconstitucional dizer o contrário, ou seja, lhe é dado discricionariedade para discordar da decisão do STF por e considerar uma emenda constitucional quando assim o queira, e isso ocorre por um motivo simples, pelo simples fato do Brasil ser regido pelo sistema de tripartição dos poderes. E para aqueles que indagaram sobre competência do TSE, isso foge a seu alcance legal, a não ser que ele queira extrapolar em suas funções.
Enfim, é isso caros suplentes, espero ter elucidado algumas de suas dúvidas, boa sorte no objetivo de vocês.

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